Aula 15
O que é controle de constitucionalidade?
É um sistema que verifica se um ato (lei, decreto, etc.) está em conformidade com a Constituição. Ocorre ainda nos casos de eventuais omissões dos poderes públicos.
O controle de constitucionalidade pode ser:
Preventivo: Realizado pelo poder legislativo (Comissão de Constituição e Justiça, etc) ou pelo Poder Executivo (Veto do chefe do Poder Executivo)
Repressivo: Realizado pelo Poder Judiciário.
O Poder Judiciário adota dois sistemas de controle de constitucionalidade no Brasil.
a) Difuso – Também denominado de Concreto.
b) Concentrado – Também denominado de Abstrato.
Estes sistemas derivaram de dois modelos estrangeiros adaptados ao sistema jurídico brasileiro:
a) O modelo americano
b) O modelo europeu
O MODELO AMERICANO
Surgiu no século XIX nos EUA
Denominado de controle de constitucionalidade concreto ou incidental
Concreto: Porque só pode ser questionada a inconstitucionalidade de uma norma num caso concreto.
Incidental: Porque é alegado num processo em que a causa é um litígio, sendo a inconstitucionalidade alegada como uma espécie de incidente. “Ex: O juiz se depara com uma ação em que João foi executado pelo Município para pagar um débito. João não questiona a dívida, mas alega um incidente, ou seja, que a lei que o obrigou a pagar o débito é inconstitucional.
O idealizador do controle de constitucionalidade concreto ou incidental é considerado John Marshall.
Para o bom funcionamento do modelo americano foram criados três institutos:
1) O STARE DECISIS, que se traduz na ideia de que as decisões da Corte Suprema vincula os tribunais e juízes inferiores. Com base nisso foi criada no Brasil a súmula vinculante, embora seja diversa a sua formulação.
2) O AMICUS CURIAE:
Amigo da corte.
Permite que terceiros passem a integrar a demanda para auxiliar na defesa.
Estes terceiros tem interesse no resultado da ação porque possuem demandas que serão afetadas