Aula 13- cONDOMÍNIO
Aula 13 – Condomínio em geral
Comunhão de direitos e condomínio
Há comunhão de direitos quando várias pessoas possuem direitos idênticos sobre a mesma coisa ou conjunto de bens. Nem sempre, existindo mais de uma pessoa com direitos sobre o mesmo bem, existe comunhão. Havendo várias hipotecas sobre o mesmo imóvel, por exemplo, os vários credores hipotecários não têm comunhão de interesses entre si, uma vez que seus respectivos direitos são excludentes.
Desse modo, o condomínio é modalidade de comunhão específica de direito das coisas. Trata-se de espécie de comunhão. Para que exista condomínio, há necessidade de que o objeto do direito seja uma coisa; caso contrário, a comunhão será de outra natureza.
Modalidades e fontes de condomínio
O condomínio pode ter origem voluntária (ou convencional): duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem. Desse modo, distinguimos o condomínio voluntário daqueles que têm origem forçada, necessária ou eventual.
A indivisibilidade hereditária estabelece uma comunhão eventual, forçada e transitória. Se o bem hereditário é divisível, desaparece a transitoriedade com a partilha. Se indivisível, a partilha estabelece o condomínio.
Assim como descrito acerca da composse, o condomínio pode ser pro diviso e pro indiviso.
No condomínio pro diviso, existe mera aparência de condomínio, porque os comunheiros localizaram-se em parte certa e determinada da coisa, sobre a qual exercem exclusivamente o direito de propriedade. Os condôminos nessa situação exercem a comunhão pro indiviso apenas no tocante às áreas comuns dos prédios.
Na comunhão pro indiviso, a indivisibilidade é de direito e de fato. A propriedade é exercida em comum, sob a égide das quotas ideais. O fenômeno é mais corrente nos imóveis, mas também possível nos móveis.
O diploma de 2002 estabelece: “Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.” (art. 1.320, § 2º). Desse modo, nesse caso, será