Aula 12 INTERDI O TEMPOR RIA DE DIREITOS
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30/04/2015INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Consiste na proibição do exercício de determinados direitos pelo prazo correspondente a pena substituída.
• Algumas são específicas porque aplicáveis apenas aos crimes que o próprio código menciona (art. 47, I, II, III,
V, CP)
• Outras são genéricas porque passíveis de aplicação a qualquer infração penal
(art. 47, IV e art. 48, CP)
DIREITO PENAL II
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE
DIREITOS
ARTIGO 47, I A V, CP
DIERITO PENAL II - Prof. Paulo Garcia, MsC.
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INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares;
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Proibição do exercício cargo, função ou atividade pública ou mandato eletivo.
Aplica-se aos crimes praticados no exercício do cargo, função ou atividade pública sempre que houver violação dos deveres que lhes inerentes (art. 56, CP).
• Cargo público
• Função pública
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INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
ASPECTO CONCEITUAL:
Cargos públicos são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos (lei 8.112/90, art.
3º, § único).
Função/atividade pública é o conjunto de atribuições que a administração pública vincula ao agente público, por tempo determinado ou não, de forma remunerada ou gratuita.
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Art. 327 CP: funcionário público deve ser entendido o agente público que cf. Hely L.
Meirelles