aula 10 decreton70235
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Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
(Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. CAPÍTULO
Do Processo Fiscal
I
SEÇÃO
Dos Atos e Termos Processuais
I
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora. Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO
Dos Prazos
II
Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
SEÇÃO
Do Procedimento
III
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,