AULA 1
QUESTÕES:
1- Quais são as hipóteses que autorizam a prisão em flagrante (2,0)?
De acordo com o art. 302 do CPP, caracteriza-se o flagrante nos casos:
a) quando alguém está cometendo a infração penal;
b) quando acaba de cometê-la;
c) quando o indivíduo é perseguido, logo após, pela polícia, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração;
d) quando a pessoa é encontrada, logo depois do ato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
O art. 301 do mesmo Código dispõe que qualquer pessoa do povo pode realizar a prisão, nesses casos. É direito das pessoas, mas não dever. Já para a polícia, é dever realizar a prisão em flagrante.
2- Somente policiais podem realizar prisões em flagrante? Justifique (2,0).
Qualquer pessoa do povo poderá realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no exercício regular de um direito (CPP, art.301).
Já as autoridades policiais e seus agentes deverão realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal (CPP, art.301).
3- O que se deve entender por flagrante esperado (2,0)?
Se dá quando a autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Assim os policiais ficam aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de ninguém.
4- O que se deve entender por flagrante forjado (2,0)?
Ocorre quando as provas são criadas por uma pessoa para incriminar outra, como um policial que planta drogas ilícitas no veiculo do “acusado” para prendê-lo em flagrante. Este tipo de flagrante é claramente ilegal, pois apesar de ser crime impossível, o agente não cometeu crime. Aquele que forjou as provas pode ainda responder criminalmente por denunciação caluniosa ou por concussão ou abuso de autoridade (se foi forjado por agente público).
5- A quem deve ser comunicada a prisão em