aula 1
Desde janeiro de 2007, com a Lei nº 11.441, é possível a realização de Inventário e Partilha por Escritura Pública, com assistência de um advogado, desde que não haja testamento ou interessado incapaz. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes. È vedada também a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (Art 29, Resolução 35/07 CNJ)
1 – Requisitos:
1.1 – Não pode haver litígio (brigas) entre os herdeiros e todos devem ser maiores e capazes;
1.2 – É obrigatória a presença de um advogado;
1.3 –O falecido não pode ter deixado testamento e todos os bens devem ser localizados no Brasil;
2 – Documentação necessária:
2.1 – Se houver, Pacto Antenupcial (herdeiros e falecido);
2.2 – Se for o caso, Procuração Pública (feita em Cartório de Notas) – Específica para Inventário – com poderes especiais para representar uma das partes naquela escritura, com validade de 30 dias;
2.3 – Se houverem imóveis, Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (com menos de 30 dias), ou Contrato Particular e Certidão negativa de ônus e ações – Cartório de Registro de Imóveis (com menos de 30 dias);
2.4 - Cópia autenticada do Documento comprobatório da propriedade de bens móveis (veículos, etc.) e de Direitos, se houver;
2.5 – Comprovante de Pagamento de impostos – ITR(se houver imóvel rural)/ ITCD, devidamente pago e homologado pela Fazenda Estadual – Obs.: a guia de ITCD deve ser retirada no site: www.fazenda.mg.gov.br;
2.6 – Certidão negativa de débitos da Prefeitura (em algumas cidades podem ser retirada pelo próprio Site da Prefeitura), Estado (em Minas Gerais é retirada pelo site: www.fazenda.mg.gov.br), União (retirada pelo site: www.receita.fazenda.gov.br);
2.7 - Certidão de Óbito, Certidão de Casamento e cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do falecido;
2.8 – Cópia autenticada da Carteira de