Aula 1 Processo Administrativo Estadual – Respostas
1 – Não, não é possível a autoridade administrativa receber recurso interposto fora do prazo, pois a Lei nº 9.784/1999 é bem clara ao expressar em seu artigo 63, inciso I ao não conhecer a interposição intempestiva do recurso administrativo, bem como vem sendo essa a posição de nossos tribunais.
2 – Em concordância com o artigo 13, “caput”, da Lei Estadual Paulista nº 13.457/2009, o juiz do TIT/SP, de ofício, ou por recurso ou pela defesa, pode sim corrigir erros de fato e de capitulação, desde que essa não seja a causa da nulidade.
3 – De acordo com o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 (Execução Fiscal), se o contribuinte propõe ação judicial antes do término do processo administrativo em que se discute o seu débito com a Fazenda Pública, implica sim na sua renúncia de recorrer administrativamente e em desistência de recurso por acaso interposto. Entretanto, na visão do Supremo Tribunal Federal, é possível ao contribuinte recorrer administrativamente, caso seu processo judicial seja extinto sem julgamento de mérito.
4 – Caso o contribuinte tenha sua ação judicial extinta sem julgamento de mérito, a autoridade administrativa pode não reconhecer do recurso se entender que a esfera administrativa esteja exaurida.
5 – Sim, pois de acordo com a Lei nº 4.898/1965 – Lei de Abuso de Autoridade – se aplica a todas as autoridades que, no exercício de suas funções, cometem abusos. Sim, o contribuinte tem direito à indenização, pois de acordo com o artigo 9º da lei já citada, poderá promover ação civil pleiteando a indenização.