Aula 1 Dto das Coisas
INTRODUÇÃO
Os direitos subjetivos individuais podem ser classificados como:
Direitos não patrimoniais: Não possuem valor econômico (fora do comércio) e são aqueles que dizem respeito a pessoa humana, recaindo o exercício dos direitos sobre ela mesma;
Direitos patrimoniais: Possuem valor patrimonial (bens de comércio) e se dividem em direitos reais e direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito, recaindo o exercício em objetos exteriores, na sociedade.
O Código Civil trata primeiramente da Parte Geral das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos (art. 1º ao art. 232), objetivando tratar primeiramente dos sujeitos de direito, dos bens por eles apropriáveis e dos fatos que desencadeiam todas as relações jurídicas e disciplinam todas as situações jurídicas existentes. Após isso começa a tratar das obrigações a partir do LIVRO I da Parte Especial (art. 233 ao 965), disciplinando as obrigações de modo geral, após isso os contratos e após o encerramento dos créditos.
Na Parte Especial do Código Civil pátrio, o Direito das Coisas ocupa o Livro III, com exatos 314 artigos, iniciando com o art. 1.196 e encerrando no art. 1.510. Sem contar com incisos, alíneas e parágrafos e considerando que o diploma civilista brasileiro é composto por 2.046 artigos, somente a parte do Direito das Coisas abarca aproximadamente 17% de todo o Código, tamanha sua importância.
Comparativo dos Códigos Civis Brasileiros
CC DE 1916:
Estado Liberal – individualismo;
Pilares: Contratos, Família e Propriedade.
Tudo girava em torno do indivíduo quetinha bens, propriedade. Tudo era regulamentado em função da propriedade, sendo esta o centro do ordenamento jurídico.
CC DE 2002:
Estado Social – coletividade;
Pilares – Contratos, Família e Propriedade.
Passou a levar mais em consideração a pessoa humana, sendo esta o centro do ordenamento jurídico, girando os outros pilares em torno da pessoa em sociedade. Leva em consideração o ser.
1.1. CONCEITO
Direito das