Aula 1 Direito Empresarial e Tributário
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DIREITOEMPRESARIAL E
TRIBUTÁRIO
Prof. Gustavo Bohler gustavobohler@aedu.com Em alguns momentos, a moral, a consciência, a religião ou mesmo qualquer setor social são insuficientes para deter as más condutas e impor soluções aos problemas decorrentes do convívio, surgindo assim o Direito, como fruto da influência de uma série de fatores sociais e interdependências entre o mundo jurídico e o mundo social.
Assim sendo, o Direito precisa ser o reflexo da sociedade, no tempo e no momento histórico, a que se destina, representando os valores, as concepções, os ideais sustentados por esta sociedade, garantindo sua constante harmonização. INTRODUÇÃO AO DIREITO
Direito tem origem no latim – “Jus”
Direito é uma necessidade social
O direito nasce no seio da sociedade e nela se desenvolve
Direito se assemelha com a moral, a principal diferença entre um e outro está na sanção imposta
A. Formas do direito:
a. Objetiva
Norma agendi
b. Subjetiva
Faculta agendi
B. Sujeitos do direito:
a.Pessoas físicas
Ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações
b.Pessoas jurídicas
Entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e a qual se atribui personalidade jurídica
Código Civil - Lei 10.406/2002 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm Artigo 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Artigo 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Artigo 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Artigo 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em