Aula 1 de Hermen utica
A APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”
As normas positivas existem para serem aplicadas por um órgão competente; assim, a aplicação do direito é decorrência de competência legal.
A norma contém uma generalidade (abstração), fixando tipos, referindo-se a uma série de casos indefinidos. Essa abstração da norma implica o seu afastamento da realidade, surgindo um antagonismo entre normas e fatos.
No entanto, os fatos individuais apresentam o geral determinado no conceito abstrato (“nota de tipicidade”), que permite seu enquadramento aos conceitos normativos. É assim que o juiz, intermediário entre os fatos e a norma, aplica a norma abstrata a uma disposição concreta. A aplicação da norma, desta feita, consiste na subsunção. A subsunção revela a perseverança do juiz em aproximar a norma da realidade fática.
A norma de direito é um modelo funcional que contém, em si, o fato; sendo um tipo geral oposto à individualidade concreta, pode ser adaptado a esta última. O tipo contido no preceito normativo tem dupla função:
1. meio de designação dos elementos da hipótese de fato, e
2. forma de apreensão e exposição das relações jurídicas.
O ponto central da subsunção é a qualificação jurídica dos casos sub judice, que apresenta dificuldades devido a dois fatores:
1. falta de informação sobre os fatos do caso: ou seja, falta de conhecimentos empíricos, remediável, de certa forma, pelas chamadas presunções legais, levando-se em conta o princípio do onus probandi. A produção da prova visa a criar no juiz a convicção acerca da existência de certos fatos.
2. indeterminação semântica dos conceitos normativos: até certo ponto mitigada pela adoção de terminologia técnica.
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO
Hermenêutica é como se denomina a técnica de interpretação. Costuma-se identificar os vocábulos