AULA 1 CONSTITUCIONAL
RODOLFO PINHEIRO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Direito Constitucional – Constituição Federal:
Federal: dos princípios fundamentais; dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores públicos; do Poder Judiciário: das disposições gerais e dos tribunais e juízes dos estados. Constituição do Estado de Santa Catarina:
Catarina:
da Administração Pública: das disposições gerais e dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional; do Poder Judiciário: das disposições preliminares e do Tribunal de Justiça.
1. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Uadi Lammêgo Bulos
“Princípios
fundamentais são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser. Refletem os valores obrigados pelo ordenamento jurídico, espelhando a ideologia do constituinte, os postulados básicos e os fins da sociedade”.
FUNDAMENTOS
1
22/12/2014
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
Federal
tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Constituição.
SOCI
SO
CIDIVA
CIDI
DIVAPLU
VAPLU
MEMORIZAÇÃO
PODERES
PODERES
(SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS)
FUNÇÃO
LEGISLATIVA
FUNÇÃO
EXECUTIVA
FUNÇÃO
JUDICIÁRIA
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Art. 2º São Poderes da União
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
Judiciário..
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II -