Aula 08
Carla Jeremias ingressou com uma ação de Reintegração de posse em face de Luis Otávio visando ser reintegrada na posse de seu imóvel bem como a indenização por perdas e danos decorrentes dos estragos promovidos pelo réu em seu imóvel. O Juiz Cível da Comarca de Criciúma/SC julgou procedente em parte o pedido autoral para determinar a reintegração de Carla Jeremias, mas negou o pedido relativo à indenização por perdas e danos vez que entendeu que não houve prova suficiente dos mesmos. Carla, inconformada, ingressou com recurso de apelação visando à reforma do julgado.
a) O recurso interposto por Carla é parcial ou total? Trata-se de recurso de fundamentação livre ou vinculada? Justifique.
Resposta: A autora do processo inconformou-se apenas com uma parte da decisão, desta forma, seu recurso de apelação é parcial.
Nos casos de apelação parcial, o juízo ad quem conhecerá do recurso nos termos em que foi interposto. Ou, por outras palavras, a apelação devolverá à superior instância o conhecimento das questões atinentes à parte recorrida da sentença, isto é, da matéria impugnada(CPC, art. 515).
É sobre a parte recorrida da sentença que o juízo da apelação deverá pronunciar-se. E isso por duas razões capitais: ao juiz é vedado decidir ultra petita; a parte não recorrida da sentença não pode ser objeto de nova decisão por revestir-se da autoridade de coisa julgada.
b) No que diz respeito ao juízo de admissibilidade, diferencie requisitos intrínsecos dos requisitos extrínsecos.
Resposta: Em relação ao contexto da admissibilidade, intrínseco é o requisito relativo à existência do poder de recorrer. Entre os pressupostos intrínsecos (condições recursais), segundo Ovídio Baptista da Silva, que se ampara na lição de Barbosa Moreira, estão:
a) cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; previsão legal;
b) a legitimação do recorrente para interpô-lo