AULA 03 DIREITO PENAL I DIFEREN A ENTRE NORMA E LEI
DIREITO PENAL
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FAC
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PROF. PEDRO RENATO LÚCIO MARCELINO
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FONTE = é o lugar de onde o direito provém.
• FONTE DE PRODUÇÃO, MATERIAL ou SUBSTANCIAL= refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração. A UNIÃO é a fonte de produção do
D.P. no Brasil (CF/88, art. 22, I)
• FONTE DE COGNIÇÃO ou DE CONHECIMENTO= refere-se ao modo pelo qual o direito se exterioriza.
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Espécies de FONTE FORMAL = Imediata e Mediata.
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Fonte Formal Imediata = LEI
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Partes = preceito primário (conduta) e secundário (sanção).
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Fonte Formal Mediata = costumes e princípios gerais do direito.
• DIFERENÇA ENTRE NORMA E LEI: NORMA é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. Ex: não matar, não roubar, não estuprar. Assim, a norma é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, do senso de justiça. LEI é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância. A lei é por imperativo do princípio da reserva legal, descritiva e não proibitiva.
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FONTES FORMAIS MEDIATAS:
• a) COSTUME: complexo de regras não escritas, consideradas juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado e uniforme pela coletividade. •
ELEMENT0S DO COSTUME:
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Objetivo: constância e uniformidade dos atos;
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Subjetivo: convicção de sua obrigatoriedade.
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ESPÉCIES:
• -contra legem= inaplicabilidade da norma juridica em face da constante inobservância da lei.
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-Secundum legem= traça regras sobre a aplicação da lei penal.
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Praeter legem= preenche lacunas e especifica o conteúdo da norma.
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OBSERVAÇÕES:
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1. o costume contra legem não revoga lei.
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2. o costume não cria crimes nem penas.
• b) Princípios gerais do direito: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
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