AULA 03 CONSTITUCIONAL
Professora: Ana Karoliny
Hermenêutica e Princípios de Interpretação Constitucional
1. Interpretação da norma constitucional
1.1. Interpretação e hermenêutica
As Constituições devem ser interpretadas, função essa atribuída ao analista que buscará o real significado dos termos constitucionais.
Tal função é extremamente importante, na medida em que a Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento jurídico. Assim, devemos decifrar o seu verdadeiro alcance, a fim de sabermos, por consequência, a abrangência de uma norma infraconstitucional.
O hermenêutica, dessa forma, leva em consideração a história, ideologia e realidade social, economia e política do Estado, definindo o verdadeiro significado do texto constitucional.
2. Princípios condicionantes da interpretação constitucional
2.1 Princípios de Interpretação Constitucional
Sendo a hermenêutica constitucional uma hermenêutica de princípios, é inegável que o ponto de partida do interprete há de ser os princípios constitucionais, que são “o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins”, assim, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.
Assim, adentraremos no estudo dos princípios de interpretação das normas apontados pelos teóricos dos Direito Constitucional.
1) Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;
2) Princípio da supremacia constitucional - o intérprete deve levar em conta que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la, formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;
3) Princípio da