Aula 02
KÊNIO REZENDE
Parece, à primeira vista, que o vocabulário jurídico não se limita apenas aos termos de pertinência jurídica exclusiva. Ele se estende a todas as palavras que o direito emprega numa acepção3 que lhe é própria. Ele engloba todos os termos que, tendo ao menos um sentido no uso ordinário4 e ao menos um sentido diferente aos olhos do direito, são marcados pela polissemia5.
Resumidamente, pode-se dizer que o vocabulário jurídico é composto pelos seguintes tipos de termos: termos que possuem o mesmo significado na língua corrente e na linguagem jurídica, por exemplo, hipótese, estrutura, confiança, reunião, critério, argumentos, etc.;
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termos de polissemia externa, isto é, termos que possuem um significado na língua corrente e outro significado na linguagem jurídica, por exemplo:
– sentença – na língua corrente significa uma frase, uma oração; já na linguagem jurídica, significa a decisão de um juiz;
– ação – na linguagem corrente significa qualquer ato praticado por alguém, na linguagem jurídica é a manifestação do direito subjetivo de agir, isto é, de solicitar a intervenção do Poder Judiciário na soluça de um conflito, podendo, assim, ser sinônimo de processo, demanda; termo de polissemia interna, isto é, termos que possuem mais de um significado no universo do Direito, por exemplo: – prescrição (prescrever) – pode significar na linguagem jurídica: determinação, orientação, por exemplo: A lei prescreve em tais caso que se aplica o art. ... pode também significar a perda de um direito pelo decurso6 do prazo, por exemplo: O direito de agir, em tais casos, prescreve em dois anos. termos que só tem significação no âmbito 7 do Direito, não têm outro significado a não ser na linguagem jurídica, por exemplo, usucapião8, enfiteuse9, anticrese10, acórdão11, etc.; termos latinos de uso jurídico; por exemplo: caput, data venia, ad judicia, etc.
Níveis da Linguagem Jurídica
A linguagem do direito compreende, pois,