AULA 01 tribut rio
O PODER DE TRIBUTAR.
O Estado tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem em seu território. Em razão dessa soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Conseqüentemente em razão desse poder soberano o Estado institui tributos. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta. Mas quem tem poder de tributar? Quem possui o poder de instituir tributos? Quem é competente para criar tributos?
A competência tributária consiste na capacidade de criar, instituir tributos por meio de lei. Trata-se da competência que os entes da federação (União, Estados-Membros, DF e Municípios) detém de por meio de lei instituir tributos. A repartição da competência tributária está prevista na CF/88.
Portanto, os entes da federação possuem o poder de tributar, ou seja, possuem competência para tributar. Em contraposição ao conceito de competência tributária existe o conceito de capacidade tributária. A capacidade tributária, por outro lado, é a capacidade de arrecadar tributos. Nem sempre o ente estatal competente para instituir o tributo é aquele que o arrecada.
Portanto, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é diferente de CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO.
A relação de tributação é uma relação jurídica e não simplesmente uma relação de poder, pois, a tributação deve obedecer a determinados princípios, vez que o direito é um instrumento de defesa contra o arbítrio.
Dentre os mais importantes princípios invocamos os seguintes:
A) LEGALIDADE: por esse princípio tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (CF, art. 150, inciso I).
Portanto, é induvidoso que somente a lei poderá criar e aumentar tributo.
Há uma presunção de que sendo a Lei a manifestação legítima da vontade do povo, por seus representantes no parlamento, entende-se que o ser instituído em