Aula 001 Dispositivos Constitucionais
Legislação Federal do ICMS – ICMS para Todos os Estados e DF
MODULO 01 - ICMS Dispositivos constitucionais
ICMS
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal;
Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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Art. 155, § 2º, CF - O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
(…)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Art. 155, § 2º, CF - O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
Art. 155, § 2º, CF - O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
V - é facultado ao Senado Federal:
(…)
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