Auditório cláudio santoro, campos do jordão
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.
(o artº 253 estabelece restrição de anúncios)
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de agosto de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas complementares à Lei nº 13.430, de 13.09.2002 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE) para instituição dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PRE) nos termos do disposto no inciso III do artigo 270 e do artigo 294 do PDE, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, atendendo ao disposto nos artigos 182 a 191 e 295 do PDE.
Parágrafo único. Esta lei está estruturada em três partes:
Parte I - Estabelece Normas Complementares ao Plano Diretor Estratégico - PDE;
Parte II - Institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE;
Parte III - Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I. área bruta é a área total de um determinado território, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais;
II. área construída computável é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
III. área construída não computável é a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
IV. área construída total é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;
V. área de utilização comum é a área que pode ser utilizada em comum