AUDITORIA
1º R: O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
2º R: Recomendar, em decorrência de procedimentos de auditoria, quando necessário, ações de caráter gerencial visando à promoção da melhoria nas operações, deve definir fixar e revisar periodicamente critérios para promoção dos profissionais de auditoria. A avaliação de desempenho dos profissionais de auditoria deve servir de suporte à tomada de decisões sobre remunerações, gratificações, formação, capacitação, aperfeiçoamento, promoção e rodízio de pessoal, na forma regulamentada pelo TC e recomendada pela INTOSAI.
O exercício da auditoria governamental não deve ser utilizado para promoção pessoal ou comercial, em desacordo com estas NAGs, as normas constitucionais, legais e regimentais e a conduta ética inerente aos agentes públicos.
3º R: O auditor independente tem que atender alguns requisitos como: Competência técnico-profissional; Independência; Responsabilidades do auditor na execução dos trabalhos; Honorários; Guarda da documentação; Sigilo; Responsabilidade pela utilização do trabalho do auditor interno; Responsabilidade pela utilização do trabalho de especialistas; Informações anuais aos conselhos regionais de contabilidade; Educação continuada; Exame de competência profissional; Manutenção dos líderes de equipe de auditoria.
4º R: I - Estar registrado em Conselho Regional de