AUDITORIA
Para o melhor entendimento dos diferentes tipos de controle, faz-se necessário destacar o significado do vocábulo ‘controle’: fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc., para que não ocorram desvios das normas preestabelecidas.
Controle na administração pública é uma forma de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos, sejam estes pertencentes ou vinculados aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
A finalidade do controle é assegurar que os órgãos atuem em consonância com os princípios constitucionais, em especial, o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Estado se vê cercado de mecanismos de controle das atividades estatais, gerados pela necessidade de se resguardar a própria administração pública, bem como garantir os direitos sociais e individuais dos cidadãos.
Assim, coexistem na administração pública nacional o Controle Interno, presente no âmbito da própria estrutura administrativa do Estado, em todas as esferas de governo e em todos os poderes, e o Controle Externo, missão constitucional deferida ao Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Com a efetiva implementação do controle interno, a Administração Pública garante à sociedade instrumentos de transparência na gestão dos recursos públicos, sintonizado com o princípio de maior Accountability (prestar contas) por parte dos gestores, cumprindo com os ditames de uma gestão fiscal responsável em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como garantindo o cumprimento da atribuição constitucional determinada ao Controle Interno de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
Atualmente tão evidenciada na mídia, a corrupção não é um fenômeno recente e muito menos característico da Administração Pública