Audiencia simulada
RR 11385920115050581 1138-59.2011.5.05.0581
Relator(a):
Kátia Magalhães Arruda
Julgamento:
18/06/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma
Publicação:
DEJT 21/06/2013
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.
Conforme o TRT, o reclamante é empregado bancário que exerce tarefa de transporte de valores durante a jornada de trabalho, atividade que somente pode ser desempenhada por profissional habilitado, conforme dispõe a Lei n.º7.102/83. O empregador, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expôs o empregado a risco de morte, e é cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927, caput , do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento .
HISTÓRIA
José Santos, natural de Marília/SP e nesta cidade residente, bancário do Banco Itaú, sempre exerceu o cargo numa carga horária diária de 8h, com 1h de intervalo, das 09h às 17h durante todo o período laboral, que consiste entre 01/06/2008 à 16/12/2013. José exercia cargo de gestão, porém, jamais percebeu gratificação devida ao final do mês e muito menos o pagamento de horas extras. Não obstante, era encarregado ao transporte de altos valores de forma indevida, vez que não era sua função, e esta lhe proporcionava grande risco de morte, visto que não tinha experiência e habilitação para tal exercício, além de que não conseguia abster-se do transporte indevido. Por estes motivos, José sentia-se com medo, baixa autoestima e grande insatisfação para com seu labor, assim procurando um advogado para reaver tais direitos violados afim de indenizar-se.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz da ___ª Vara do Trabalho de Marília/SP
José Santos, brasileiro, solteiro, bancário, CTPS nº 097413-0354/SP, portador da cédula de identidade RG nº 9.723.081-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 030.463.278-54, inscrito no PIS sob o nº 123.456789.01-01, nascido em 14/07/1980, filho de Maria