ATUM DA NADADEIRA AZUL
A referida Convenção(UNCLOS) estabeleceu um suporte legal para regulamentar todo a espaço oceânico, suas utilizações e recursos. Contém provisões relativas ao mar territorial, a zona contínua, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva e o alto-mar, bem como prevê a proteção e preservação do meio ambiente marinho, a pesquisa científica marinha e o desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha.
A Parte XI da Convenção diz respeito a exploração e a utilização dos recursos do fundo do mar e oceano e seus subsolos, que eles tratam como Área (o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional) . A Convenção declarou que a Área e seus recursos são "a herança comum da humanidade". A autoridade internacional do fundo do mar, estabelecida pela Convenção, administra os recursos da Área.
O Tribunal funciona de acordo com as provisões da Convenção e do Estatuto do Tribunal contido no Anexo VI da Convenção, sendo o fórum central disponível para Estados, para organizações internacionais, e para entidades privadas, objetivando resolver as controvérsias sobre como a Convenção deve ser interpretada e aplicada.
O Tribunal Internacional do Direito do Mar, foi chamado para dirimir o conflito do caso do “atum da nadadeira azul” no qual apenas indiretamente o princípio da precaução foi suscitado. O referido tribunal teve que decidir sobre o pedido de medidas provisórias feito por Nova Zelândia e Austrália a fim de impedir que o Japão continuasse seu programa experimental de pesca. O princípio da precaução, visa a evitar o dano muito mais do que repará-lo, mais ainda porque o dano, ao meio ambiente, na maioria das vezes, é irreparável.
Austrália, Nova Zelândia e Japão