Atuação do assistente social com o programa de planejamento familiar
NOME: Denise Souza Rosa Bezerra
TRABALHO DE PESQUISA DE CONCLUSÃO DE CURSO
Profª Orientadora: Ivone Silva
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO (Uninove)
CAPITULO I : PLANEJAMENTO FAMILIAR – Lei: 9263/96
• Os Benefícios de um Programa Público, para o bem-estar da família.
1. – CONCEITO DO PLANEJAMENTO FAMÍLIAR:
Quando pensamos em contracepção precisamos lembrar que a maioria de nós, homens e mulheres, não foi educado para exercê-la. A maioria das pessoas sabe muito pouco sobre seu próprio corpo e como cuidar dele, principalmente no que se refere ao aparelho reprodutor e seu funcionamento. Os pré-adolescentes, quando começam a perceber as mudanças corporais próprias ao seu desenvolvimento, nem sempre têm a quem recorrer para esclarecer suas dúvidas. Independente da classe social ou grau de instrução acabam aprendendo fora do lar o que poderiam saber primeiro em suas casas e escolas. O Planejamento Familiar consiste na possibilidade de decisão da mulher, do homem ou casal em ter ou não filhos, o numero destes e o momento ideal de concebê-los. (Cevan,8ºed,p. 1)
Assegurado por Lei Federal; LEI: 9263/96 ” A LEI 9.263, de 12 de janeiro de 1996 regulamenta o Parágrafo 7º do art.226 da Constituição Federal, que trata do Planejamento Familiar, estabelece penalidades e dá outras providencias”. O Planejamento Familiar é um direito de homens e mulheres que decidem por métodos contraceptivos previstos no projeto de Lei que regulamenta o Planejamento Familiar. Portanto é de livre escolha dos indivíduos e/ou casais a opção do método escolhido, seja ele qual for. (Cevan, 8 ed, p 42)
Aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da Republica em 1996, o projeto de lei que regulamenta o Planejamento Familiar.
Sendo assim a lei estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) são obrigados a garantir ao cidadão, homem e/ou mulher e ao casal em qualquer rede de serviço a