atuação da comissão de licitações
Nesse sentido, MELLO (2003, p. 479) afirma que
Ao contrario dos particulares, que dispõe de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal Procedimento denomina-se licitação.
O professor MEIRELLES (1999, p. 246) oportunamente conceitua a licitação como sendo
[...] o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
A Licitação constitui um procedimento a ser seguido pelo Administrador Público na gestão da atividade financeira do Estado, especificamente na aquisição, alienação, prestação de serviços, concessão, permissão e demais atividades, objetivando uma maior vantajosidade na celebração de contratos com os particulares, convidando-os a oferecer propostas que melhor atendam aos objetivos da Administração Pública.
Por sua vez, CRETELLA JÚNIOR (1995, p. 55) esclarece:
Mediante o processo licitatório, a administração provoca a apresentação de várias propostas, a fim de escolher a mais oportuna e conveniente ao Estado. Os proponentes concorrem ao chamamento feito pela Administração, enviam as propostas, em determinadas