Atualização em direito tributário
- As imunidades, a exemplo dos princípios, são limitações constitucionais ao Poder de Tributar. Entretanto deles se distinguem. Os princípios se constituem como balizas à atividade tributante na medida que indicam como a tributação será exercida. É de se notar, pois, que os princípios, embora limitem o exercício da competência tributária, não o fazem por meio da supressão parcial da competência outorgada à pessoa política. É este o elemento distintivo. Por meio das imunidades, a competência tributária é mitigada, reduzida, impedindo que a pessoa política exerça a competência tributária em toda aa sua amplitude.
- Carece de sentido a análise da imunidade de forma isolada da norma de competência. Pela combinação da regra genérica de competência com a regra de imunidade, tem-se os contornos possíveis para o exercício da competência tributária por parte do legislador infra-constitucional.
- A imunidade é regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a não competência das pessoas políticas para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando, negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição do poder tributário. A imunidade é, portanto, regra de exceção e de delimitação de competência, não de forma sucessiva no tempo, mas concomitantemente. A redução que opera no âmbito de abrangência da norma concessiva de poder tributário é tão só lógica, mas não temporal.
- A imunidade tributária ajuda a delimitar o campo tributário. De fato, as regras de imunidade também demarcam (no sentido negativo) as competências tributárias das pessoas políticas.
- A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam a incompetência das entidades tributantes para onerar com exações certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja