atual
A Lei 11.638, a exemplo de parte da própria Lei 6.404, preocupa-se mais com regras contábeis, relegando ao segundo plano regras jurídico-societárias. Embora em seu artigo 5º altere a Lei 6.385/76, prevendo convênios entre entidades profissionais, acaba trazendo para si tarefas que, certamente, seriam mais bem desempenhadas por órgãos tais como Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Instituto dos Auditores Independentes - IBRACON, Comissão de Valores Mobiliários - CVM etc. Só para exemplificar, a CVM baixou, em 1986, a Deliberação n° 29, em que, em apenas uma linha, estabeleceu: “Aprovar e referendar o pronunciamento anexo do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, sobre Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade”. Com isso, todas as companhias abertas passaram a adotar tal pronunciamento na elaboração de suas peças contábeis. As principais alterações propostas são:
1. Não mais será exigida a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR. Será exigida a Demonstração do Fluxo de Caixa - DFC, salvo se a companhia for fechada e com patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões na data do balanço. Se a companhia for aberta, além da DFC exigir- se-á também a Demonstração do Valor Adicionado - DVA. (art. 176). A publicação dessas peças, relativas a 31/12/2008 poderá ser feita sem indicação dos valores do ano anterior (art. 8° da Lei 11.638/07).
2. Aperfeiçoada a redação do artigo que trata de reflexos contábeis na utilização de dispositivos de natureza puramente tributária, além de permitir que as companhias fechadas observem as normas que a CVM estipula para as abertas. Fica claro que ajustes que harmonizem os critérios contábeis e fiscais não podem gerar efeitos tributários (art. 177).
3. Revogados os dispositivos que permitiam a