Attachment 3
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Escola sociológica francesa – Durkheim
Dependência do direito da realidade social
“símbolo visível “ da solidariedade social
“fenômeno social por excelência”
“E assim é por ser o direito o único controle social que tem mais possibilidade de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais, viabilizando, assim, a sociedade em todas as etapas de sua evolução” (GUSMÃO, 2010, p.
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- Ubi societas ibi jus
• Escola do direito livre alemã – Ehrlich
- Papel secundário do direito legislado
- Centro de gravidade do direito é a sociedade e não o Estado
• Gurvitch – teoria do direito social
- Cada tipo de sociabilidade um tipo de direito
Relações de aproximação (ex.: família)
Relações de afastamento (ex.: propriedade)
Relações mistas (ex.: contratos)
• Sociedade = ordem social
- Reduzível a um complexo de normas
- “Esse tipo de organização, específica à sociedade humana, é necessário em virtude da liberdade que caracteriza o homem, que pode levá-lo a inobservar os padrões de conduta estabelecidos pelas normas. Eis a razão por que as normas sociais são acompanhadas de sanções.” (GUSMÃO, 2010, p. 32)
- Autotutela
- Código de Hamurabi -> “olho por olho dente por dente” • Jurídicas: as sancionadas ou reconhecidas
(codificadas) e garantidas pelo poder público por meio de órgãos ou aparelhos destinados a aplicá-las
• Consuetudinárias: independem da intervenção estatal, não-escritas, transmitidas oralmente
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Características
Exterioridade
Generalidade
Coercibilidade (ex.: revoluções)
Sentido (Weber)
Significado (Sorokin)
Valores: objeto de interpretação tanto legislador como do aplicador
permitido(lícito)/proibido(ilícito)/obrigatório
justo/injusto
do
• “O fato social é pluridimensional, como havia dito
Gurvitch. Ora, o direito, como já notara Miguel Reale é a unidade constituída de ‘fato’ (econômico, geográfico, demográfico, etc.), ‘valor’ e ‘norma’. As suas transformações, destinadas a acomodá-lo às modificações sociais, evidenciam a sua natureza