Atributos Do Poder De Pol Cia
1.1 Discricionariedade
É a livre escolha que tem o Policial de na oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, assim como de aplicar as sanções e empregar os meios necessários para atingir os fins almejados, que é a proteção do interesse público. Assim desde que o ato de polícia esteja dentro dos limites legais e a autoridade tome opções dentro de suas atribuições, a discricionariedade é legítima. No entanto, se a autoridade é incompetente para a prática do ato, então sua conduta torna-se arbitrária. O ato de polícia passa a ser vinculado se a lei que o regula determina o modo como o ato deve ser realizado. Assim a autoridade só poderá praticá-lo atendendo a todas as exigências da lei.
A discricionariedade é a liberdade de agir dentro dos limites legais, a arbitrariedade é ação fora ou excedendo a lei, abusando ou desviando o poder. O ato discricionário, quando cumpre os critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário será sempre ilegítimo e inválido. 1.2 Auto-executoriedade
É a faculdade do Policial em decidir e agir diretamente através de decisão própria. O policial impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia necessárias à contenção da atividade ilegal. Não seria possível condicionar os atos de polícia a aprovação prévia de qualquer outro órgão. Se o particular se sentir lesado, poderá reclamar, ao Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização que for cabível. O que o princípio da auto-executoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pelo próprio Policial, independentemente de mandado judicial. Assim, por exemplo quando uma pessoa encontra-se com as mesmas vestes, e traz consigo produtos semelhantes ao de um roubo que acaba de acontecer, assim o policial poderá abordá-lo. 1.3 Coercibilidade
É a imposição das medidas legais. Realmente, todo ato de polícia é obrigatório para seu destinatário,