Atribuições do técnico em eletrotécnica
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – CREA-RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves nº 1010 – Fone: (0xx51) 3320.2100 – 90680-000 – Porto Alegre (RS) – www.crea-rs.org.br
NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ENGENHARIA ELÉTRICA Nº 002, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre parâmetros para fiscalização das atribuições dos Técnicos em Eletrotécnica, definidas pela Lei nº 5.524/68, pelo Decreto 90.922/85 e pelas
Resoluções do Confea, e dá outras providências.
A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA – CEE do
CREA-RS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “e” do art. 46 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando a Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 5.524, de 5 novembro 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 fevereiro 1985 que Regulamenta a Lei nº
5.524, de 5 novembro 1968.
Considerando a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, que dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras providências.
Considerando a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Considerando a Decisão Normativa nº 57, de 06 de outubro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de manutenção em subestações de energia elétrica, a anotação dos profissionais por eles responsáveis e dá outras providências.
Considerando a Decisão Normativa nº 70, de 26 de outubro de 2001, que dispõe sobre a fiscalização dos serviços