Os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitaram parcialmente recurso de apelação interposto pela empresa General Serviços Aéreos Ltda. (Gensa) contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais a passageiros por atraso de vôo. Na mesma sentença recusaram o recurso do Unibanco AIG Seguros que figurou na ação como litisdenunciada (Recurso de Apelação Cível nº 59186/2008). A Câmara apenas reduziu o valor dos danos morais de R$ 14 mil para R$ 10 mil por passageiro (o apelante e a esposa), totalizando R$ 20 mil. Foi mantida a indenização por danos materiais de R$ 4,1 mil acrescidos de correção monetária e juros de 12% ao ano, contados a partir do desembolso. A ação de reparação tramitou na Comarca de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá). A apelante Gensa sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita por condená-la a indenizar, por danos morais, a esposa do autor/apelado, quando esta sequer figurou no pólo ativo da lide. Porém, este argumento não foi aceito pela Câmara, já que decidiu dentro dos limites do pleito. Conforme o art. 460 do CPC , extra petita é a sentença que, na parte dispositiva, profere o juízo de valor acerca de pedido que não constou da lide. Já no mérito, para ser excluída de sua responsabilidade, a apelante atribuiu o caso fortuito ou a força maior que teriam provocado a mudança do horário ou cancelamento do vôo. Para o relator, desembargador José Tadeu Cury, a apelante não tem razão, já que o Supremo Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas indenizações decorrentes da deficiente prestação no transporte aéreo, por ser inegável a relação de consumo entre passageiro e a companhia. Não se verificou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior porque a pane em aeronave é situação técnica rotineira, que deve ser prevista e evitada através da manutenção de rotina. Aduziu também a apelante em