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O Direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, parte do princípio de que há um direito comum a todos os homens e que é universal.
Anteriormente, o direito natural tinha objetivo de regular o convívio social dos homens, pois não tinham leis escritas, para regulamentar o sistema social. A partir do surgimento do direito positivo, pelo Estado, passa a ter a função de contrapeso às atividades legitimadas pelo Estado, onde fornece subsídios para reinvindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.
Direito Positivo – É um conjunto de normas vigente em um determinado território, também internacionalmente, apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construída, onde faz parte de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico. * O direito positivo é positivo é posto pelo Estado, o natural é superior ao Estado. * O positivo é regional e temporal (válido em um determinado local, por um período de tempo). Já o natural possui validade universal e é imutável. * O Direito positivo fundamenta-se na ordem e estabilidade da sociedade, o natural está ligado a princípios fundamentais, de forma abstrata, corresponde a ideia de justiça.
Para Norberto Bobbio o Direito do individual caracteriza-se pela igualdade, democracia, solidariedade social e respeito à vida. Sustenta-se na força estatal onde a sanção só se torna eficaz com pessoas sensíveis ao direito. Quando diz que a eficácia do direito sustenta-se na força estatal, remete-nos às modernas teorias sobre a origem da soberania do estado, e a nossa realidade. É fato que submetemo-nos ao Direito de forma consensual, pois sabemos que há a sanção para os que não fazem.
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