Atps
Márcio Túlio Viana* Gabriela Neves Delgado** Helder Santos Amorim***
1 – INTRODUÇÃO
D
o legislador ao fiscal do trabalho, do líder sindical ao freguês de um restaurante, são vários os terceiros que podem influir na relação de emprego. Mas a palavra “terceirização”, como sabemos, tem sido usada para descrever um fenômeno específico, em que uma empresa se serve de trabalhadores alheios – como se inserisse outra dentro de si. Na verdade, esse fenômeno é ambivalente. A empresa também pratica o movimento inverso, descartando etapas de seu ciclo produtivo e os respectivos trabalhadores – como se se lançasse dentro de outra. No limite, pode até se transformar numa fábrica vazia1, mera gerenciadora de rede, hipótese em que a terceirização, como certa vez notamos, desliza para a terceirização. A primeira forma de terceirizar pode ser chamada de “interna”; a segunda, de “externa”. No entanto, mesmo a primeira, tal como a segunda, tenta especializar funções e sobretudo externalizar custos. Sob esse aspecto, são ambas o retrato em miniatura de um movimento mais complessivo do sistema, no sentido de excluir muito mais do que incluir2.
* ** Professor na UFMG e na PUC Minas; desembargador aposentado do TRT da 3ª Região. Advogada; professora adjunta de Direito do Trabalho da Universidade de Brasília (UnB) dos cursos de graduação e pós-graduação; doutora em Filosofia do Direito pela UFMG; mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas.
*** Procurador do Trabalho em Minas Gerais; mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. 1 2 A expressão tem sido utilizada por alguns autores italianos. Esse movimento nega o Estado do Bem-Estar Social e a necessidade de proteção ao trabalhador, ao mesmo tempo em que produz desemprego, subemprego e até escravidão; um dos sinais mais evidentes e curiosos de sua lógica está no fato de que os índices da