Atps
Prof.ª Patrícia Mara Geronutti
A alta incidência de acidentes envolvendo motoristas embriagados e que na maioria dos casos resultaram e mortes chamou a atenção da mídia e também da Justiça, pois essa mistura tão distinta que faz interromper muitas vidas fez com se criasse uma nova lei para essa questão, Lei n°: 12.760 de 20 de dezembro de 2012. Mas que trouxe novas discussões jurídicas para o assunto. Uma delas é: Como deve ser caracterizado tal ato? Crime de homicídio é claro, mas, culposo ou doloso? Aplica-se ao art. 121 do Código Penal e ao art. 302 do Código de Transito Brasileiro, é doloso quando o motorista assume o risco de dirigir embriagado sabendo que não esta e condições para isso e vem até a se conformar depois do fato a que se trata, e pode ser culposo quando o mesmo não imagina que isto ocorrerá, por incompetência ou falta de habilidade ao volante não sendo aceito como crime,”na maioria dos casos nunca o homem e ou/ a mulher aceita por si só que esta embriagado ou que não é um bom ou boa motorista e nunca pensa no pior”. E por isso que em todos os casos deve-se investigar a fundo todas as hipóteses que o leva a cometer o acidente, porque dificilmente uma pessoa normal cometeria tal erro quando sua atenção no transito seria total, ao cruzar um semáforo ou até mesmo a evitar o choque com outro veiculo, em muitos casos por não ser favorável ao motorista embriagado que comete este tipo de crime, ele não assume as circunstancias do delito, mas há varias maneiras de investigar, um deles é o bafômetro ou até mesmo sua aparência no momento baseado no relato de testemunhas fazendo com que os tribunais neguem como ato culposo passando-o para doloso pois suas penas são bem diferentes.
Conclusão
Ao assumir o volante depois de consumir bebidas alcoólicas o motorista assume totalmente qualquer risco que possa vir acontecer, ou seja, ele pode tanto atropelar alguém como não ver se