Atps
Sempre que se fala em direitos da personalidade a primeira referência que se faz é a pessoa natural, como detentora exclusiva de tais direitos, sendo que na maioria das vezes sequer os direitos da personalidade são considerados sob o prisma da pessoa jurídica, em que pese à proteção que o Código Civil dedicou a essas.
Não se pode ignorar evidentemente, que “a pessoa jurídica não se desenvolve como a pessoa física, nem faz jus a todos os direitos da personalidade a ela inerentes”. Exemplo disso verifica-se no tocante aos direitos físicos da personalidade, aqueles, por exemplo, inerentes ao o corpo vivo, corpo morto ou equivalentes, visto tratar-se de um ente fictício.
Com base no método histórico-evolutivo de interpretação, durante muito tempo entendeu-se que tais direitos eram exclusividade das pessoas naturais. Mas, já na vigência do Código Civil de 1916 não havia limitações quanto a sua aplicação à pessoa jurídica. Do mesmo modo que não havia referência específica a tais direitos beneficiando as pessoas naturais, também não havia restringindo a tutela da pessoa jurídica.
O efetivo reconhecimento dos direitos da personalidade da pessoa jurídica se deu com o advento do Código Civil de 2002, especificamente com a redação do artigo 52[8], que determinou a aplicação às pessoas jurídicas, obviamente de acordo com a compatibilidade, as tutelas dos direitos da personalidade.
“[...] são eles plenamente compatíveis com pessoas jurídicas, pois, como entes dotados de personalidade pelo ordenamento positivo (novo Código Civil, arts. 40 e 45), fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e à honra.”
A pessoa jurídica, à luz da doutrina corrente, consubstancia-se na unidade da pessoa natural ou de patrimônios, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações, que visa à obtenção de certas finalidades.
“Surgem