ATPS
Professora Gleide
Bianca Rodrigues Berchior de Oliveira - RA: 8487197308
Bruna Calamita Granado - RA: 8488231286
Joseane Prado dos Santos - RA: 1299222766
Lívia de Jesus Sousa - RA: 8422172969
Maria Nataly de Sousa Santos - RA: 8075832874
Maria Tamires da Silva - RA: 8601228212
Melina Fernanda Calamita Rocha - RA: 1299282467
Silvana Honorato de Jesus - RA: 8410132401
Termos e expressões constantes do conceito legal de empresário analisado no artigo 966 do Código civil
Profissionalmente.
Considera-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
Atividade econômica.
A atividade empresarial econômica, uma vez que quem a explora almeja riqueza e lucro por sua vez origina riqueza através da extração, transformação e distribuição dos recursos naturais, tendo como objetivo suprir as necessidades humanas, como, alimentação, segurança, entre outros.
Atividade Organizada.
A empresa é uma atividade organizada uma vez que o empresário conjuga os quatros fatores de produção – capital mão de obra, insumos e tecnologia – para a produção de bens e serviços.
Condições para se tornar um empresário, na legislação atual e sair da informalidade .
O código civil fala da obrigatoriedade da inscrição do empresário no
Registro público de Empresas Mercantis de respectiva sede, antes que inicie suas atividades.
De acordo com o cod. 966 do código cível de 2002, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação bens é considerado empresário. Os requisitos fundamentais de um empresário são; profissionalismo, atividade econômica organizada, produção ou circulação de bens e serviços.
A inscrição do empresário deve conter o seu nome, nacionalidade, domicilio, estado civil e, se casado, o regime de bens (Art. 968).
Podem exercer atividade de empresário