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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado 1
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0093900-77.2009.5.01.0031 - RTOrd
ACÓRDÃO
9ª Turma
TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT.
PRINCÍPIO
ISONÔMICO.
IGUALDADE
SUBSTANCIAL. CRFB/88. RECEPÇÃO. O artigo
384 da CLT foi recepcionado pela CRFB/88, vez que trata diferentemente situações desiguais, com vistas ao alcance de igualdade substancial.
Contudo, a violação do preceito sob exame pelo empregador, configura infração de natureza meramente administrativa, a teor do disposto no artigo 401 do mesmo diploma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrentes e reciprocamente recorridos CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Dr. Sidney do Espírito Santo Júnior, OAB RJ 82.800) e RENATA
XAVIER BERUTTI (Dr. Fernando Ribeiro Coelho, OAB RJ 22.105).
Irresignados recorrem os litigantes da r. sentença de fls. , proferida pela MM. 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Eminente Juíza
Lúcia Maria Motta de Oliveira Barros, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de gratificação de caixa, indenização dos intervalos de digitador.
Insurgem-se os recorrentes nos termos da razões alinhadas às fls.
1233/1234 e 1245/1251.
A reclamante aduz que a gratificação de caixa deve refletir nos repousos semanais remunerados, em razão de integração ao salário; que o intervalo intrajornada deve ser deferido, dada a ultrapassagem habitual da sexta hora diária; que a norma do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela CRFB e que, portanto, o intervalo ali estatuído lhe deve ser deferido; que o auxílio alimentação deve ser
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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