ATPS
VALMIR OLIVEIRA BATISTA 7086564721
DIREITO CONSTITUCIONAL
ATPS ETAPA 1 e 2
SANTO ANDRÉ
MARÇO
2014
Sumário
INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL
A eficácia seu significado é a qualidade daquilo que produz o efeito que se espera. A eficácia pode ser social e política. Na social o efetivo respeito da norma pela sociedade e na política a capacidade de produzir efeitos no mundo jurídico.
De acordo com a Doutrina de José Afonso da Silva, a eficácia enquanto a sua aplicabilidade pode ser plena, contida e limitada.
A eficácia plena é direta, imediata, e integral, toda a norma se aplica na sociedade, possuindo plenitude em seus efeitos, não de depende de complementos. A constituição prevê tudo que é necessário para a aplicação das normas em eficácia plena.
A eficácia contida é direta, imediata, podendo sofrer restrições, por esse motivo não é integral, não possui efeito prático pode ser alterada por lei posterior.
A eficácia limitada é indireta, mediata e reduzida. É indireta, pois depende de uma li para “mediar” a aplicação. Depende da emissão de uma norma futura, visto que é necessário um legislador a criação de uma lei para efetiva eficácia.
Exemplos:
O “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Esse artigo é um exemplo de norma de eficácia plena. Pois é direta no sentido de que é aplicada diretamente no caso concreto, ditando quais são os poderes da União, não dependo de lei para poder ter eficácia, sendo portando integral. Recebeu do constituinte normatividade suficiente a sua eficiência.
O “Art. 5º XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Esse artigo é um exemplo de norma de eficácia contida é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no