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743 palavras 3 páginas
Direito Civil – ATPS – Etapa três
1) Diferença entre capacidade e personalidade; Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Toda pessoa é dotada de personalidade. É um atributo inseparável do homem dentro da ordem jurídica. Capacidade jurídica é a medida da personalidade, porém nem todos possuem de fato. Que é a aptidão por si só para exercer os atos da vida civil.
2) Maioridade civil; Maioridade é quando cessa a incapacidade, ao completar 18 anos. O novo código antecipa a maioridade, pois os jovens passarão a ter responsabilidades pelos danos que lhes causaram. Tal se deu diante da presunção de que, pelos meios de comunicação e da informática, a pessoa já tem experiência de vida.
3) Quando começa e quando termina a personalidade civil? A personalidade civil começa com o nascimento, mas o código põe a salvo os direitos do nascituro. Ocorre o nascimento quando o feto é separado do ventre materno. Quando ele ainda está no ventre, não possui personalidade e sim uma expectativa de direito. A vida começa quando o bebê respirou a entrada de ar pelos pulmões denota a vida. Porém, para o STF, nascer com vida é nascer com cérebro. A personalidade civil termina com a morte, comprovando-a com um atestado de óbito.
4) Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa; Nas palavras de Silvio Venosa:
“Capacidade plena é a aptidão da pessoa para exercer por si só, os atos da vida civil. A incapacidade absoluta talhe completamente a pessoa dos atos da vida civil. Para esses atos ela será representada pelos pais, ou seus representantes legais. O relativamente incapaz permite que o sujeito realize certos atos, desde que, assistidos pelos pais ou representantes legais.”
5) Ausência da pessoa natural; Conceito de ausência: é a pessoa que desaparece de seu domicilio sem dar noticias de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar seus bens.
6) Direitos da personalidade: integridade

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