Atps
Serviço Social
Política de Seguridade Social
(Previdência, Saúde e Assistência)
R.A.
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Atividades Práticas Supervisionadas – Política de Seguridade Social
Professor de Ensino à Distância: Valéria Rossi Lorenço
Jundiaí, 01 de Maio de 2014
SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
De acordo com o art. 3° do CTN (Código Tributário Nacional):
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O art. 149 da constituição Federal dispõe sobre as contribuições. Elas podem ser classificadas em três espécies:
Sobre as sociais, Paula Ayres Barreto (2006, p. 104) explica:
As contribuições sociais gerais destinam-se ao financiamento das demais áreas de atuação da União, no campo social, que, como dissemos tem uma grande abrangência. A ordem social é fundada no primado do trabalho e objetiva o bem estar e a justiça social. Engloba o direito à educação, cultura e habitação.
As de intervenção no domínio econômico, como explica Paulo Ayres Barreto (2006, p. 114) “são atributos que se caracterizam por haver uma ingerência da União sobre a atividade privada, na sua condição de produtora de riqueza”.
Já as de interesse das categorias profissionais têm sua aplicação dependente do financiamento das respectivas categorias profissionais ou econômicas.
Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado. Portanto, são instrumentos essenciais para a realização das políticas públicas.
O Sistema Tributário Nacional abrange as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
Por seu turno, destacando-se das contribuições especiais, as contribuições sociais se elevam, tendo por finalidade viabilizar financeiramente as atividades sociais