Atps
Regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá suas outras providências .
Da Profissão de Biomédico Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Lei n° 7.017 de 30 de Agosto de 1982
Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federais e Regionais de Biomedicina e de Biologia.
Art. 1° Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Biologia, criados pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Lei n° 6.686 de 11 de Setembro de 1979 Dispõe sobre o exercício da analise clínico-laboratorial
Esta Lei fala sobre o exercício da análise clínico laboratorial, em que os portadores do diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, que conclui-se o curso até 1983 poderiam exercer a atividade, desde que comprovassem a realização das disciplinas indispensáveis.