atps
2- O QUESTIONÁRIO NÃO É PARA SER ENTREGUE. SUA CORREÇÃO PODERÁOCORRER, CASO SE COMPROVE QUE MAIS DE 80% DA TURMA ELABOROU AS SUAS RESPOSTAS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS MESMAS , NA(S) SEMANA(S) ANTERIORES À AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL. A CORREÇÃO, NESTE CASO, PODERÁ ACONTECER NA ÚLTIMA AULA ANTES DA PROVA.
__________________________________________________________________
- INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
1 – Diferenciar REQUISIÇÃO de OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a requisição consiste na:
Modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.226
Existem dois tipos principais de requisição, a civil e a militar. Nas requisições há de estar sempre presente o requisito do “perigo público iminente”, conforme exigência específica do art. 5º, XXV, da Constituição:
Art. 5º
(...)
XXV – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano.
O art. 22, III da Constituição, por sua vez, prevê competir privativamente à União legislar sobre “requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra”.
Sendo instituto a incidir em momentos de iminente perigo público ou risco de guerra, justifica-se que a decisão de requisitar um bem seja de competência da Administração Pública, bem como que a indenização ocorra posteriormente ao ato.
Podem ser objeto de requisição tanto bens móveis como imóveis, e mesmo prestação de serviços, desde que exista uma situação de eminente perigo público a justificar o ato de requisição.
Já a Ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens imóveis, uma vez que seu objetivo