Atps
1- Inexigibilidade / dispensa de licitação Art 24 – dispensável: licitação objetivamente inconveniente ao interesse público – neste artigo temos um rol taxativo de motivos de licitação que em tese poderiam ser realizadas, mas decidiu o legislador não torná-la obrigatória.
Art. 17- dispensada: são os casos em que a licitação não deve ser realizada.
Art 25 – inexigibilidade -A licitação, nestes casos, é inviável a própria competição. Deriva da natureza das coisas. É um rol exemplificativo.
2- Recebimento:
Provisório / definitivo: art 73
Dispensa: art 74
3- Revisão e reajuste
Revisão: possibilidade de modificações imprevisíveis na formação dos custos necessários a prestação dos serviços. O direito à revisão independe de previsão expressa no instrumento contratual, bastando a existência do fato superveniente que tenha causado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Reajuste: é a modificação do valor da tarifa para enfrentar elevações normais de custos relacionados ao fenômeno inflacionário. É obrigatória a previsão do critério de reajuste no contrato e a omissão constitui defeito extremamente grave.
4- Contratação administrativa, subcontratação, subcontratação parcial, requisitos
A contratação administrativa ocorre após a homologação da licitação pela autoridade competente. O adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Pela omissão da lei 8666/93, fundamenta-se com o artigo 4º da lei 10.520/2002, inciso XXII.
A subcontratação ocorre quando, o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, terceirizar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso. Ela é permitida pelo artigo 72 da lei 8666/93.
Subcontratação parcial, requisitos.....
5- Na realização de uma licitação, quando é rescindindo o contrato com o licitante vencedor, pode-se contratar diretamente o 2 º colocado?
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