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866 palavras 4 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000131495
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 011982883.2006.8.26.0000, da Comarca de Angatuba, em que é apelante ALCIDES
INACIO CORREA sendo apelado JOAO BATISTA GRACIANO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J.L.
MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E SILVÉRIO
RIBEIRO.
São Paulo, 10 de agosto de 2011.
James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº: 7449
APELAÇÃO Nº: 0119828-83.2006.8.26.0000
COMARCA: Angatuba
MM. Juiz(a) de 1º grau : Dr. (a) Carlos José Gavira
APELANTE (S): Alcides Inácio Correa (AJ)
APELADO (S): João Batista Graciano (AJ)
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. Permuta de bem imóvel. Alegação de erro substancial. Sentença de improcedência. Apela o autor sustentando que aceitou a troca do seu imóvel por aquele oferecido pelo réu, por insistência do filho deste; alega que o bem não possui condições de habitação; afirma que é pessoa idosa e faz uso de medicamentos para o controle da pressão arterial; que sempre é assistido por sua ex-esposa, o que não ocorreu no caso.
Descabimento.
Erro substancial capaz de tornar anulável o negócio jurídico deve ser relevante, escusável e real.
O erro apontado pelo autor é inescusável. Insistência na permuta do imóvel não afastaria o dever ordinário de conhecer previamente o bem oferecido para a troca e posteriormente efetivar a transação. Má conservação e grande vazamento afirmados na inicial são falhas passíveis de pronta constatação. Mero arrependimento não se confunde com erro substancial.
Ausência de prova de que os medicamentos utilizados
seriam

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