ATPS D P PENAL I 2013 01 02
Resumo.
Princípios Processuais Penais na jurisdição brasileira, destarte o Consagrado pela CF/88, em seu art. 5º, LIII, o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, é a garantia expressa de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.
Juiz natural é a regras objetiva de competência estabelecida anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade de qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente para processar e julgar determinadas pessoas.
Temos em questão o princípio do Promotor natural encontra respaldo no art. 5º, LIII, da CF/88, ao determinar que ninguém poderá assim, ser processado senão por autoridade competente e em consonância com os arts. 127 e 129 daquele diploma legal, ou seja, ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas. Já o princípio do devido Processo legal, CF/88 veio e inovou em relação às anteriores Constituições brasileiras as quais, a despeito de observarem o princípio do devido processo legal, não o previam expressamente, garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado.
A garantia constitucional, atualmente incorporada no campo dos direitos e garantias fundamentais, que visa assegurar às partes interessadas o estabelecimento e o respeito a um processo judicial