Atps Trabalho
A doutrina classifica remuneração como todo provento legal e habitualmente auferido pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, seja este pago pelo empregador ou por terceiro, porém, vale lembrar que a remuneração é gênero da qual decorrem outras espécies. Para GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, “remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho”. Já o salário entende-se que é a contraprestação direta devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado durante o contrato de trabalho, podendo este ser fixo ou variável. Podemos destacar o salário fixo como a quantia paga diretamente paga ao empregado pelo empregador, na execução do contrato de trabalho, e o salário variável pode ser caracterizado como prestações adicionais que funcionam como suplemento de salário fixo, porém não correspondente a nenhum trabalho determinado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 00024892420115020008 RECURSO ORDINÁRIO– 13ª Turma RECORRENTE: SINTHORESP SINDICATO DOS EMPREGADOS HOTELEIROS FLAT RESTAURANTES LANCHONETES BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO RECORRIDO: CENTRAL DAS ARTES COMERCIAL LTDA. ORIGEM: 08ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo sindicato autor para reforma da sentença de mérito proferida às fls. 363/363 verso, complementada pela decisão prolatada em sede de embargos declaratórios às fls. 371/371 verso. O recorrente invoca preliminar de nulidade do julgado por afronta ao devido processo legal. No mérito, insiste na procedência do pedido de integração das gorjetas aos salários dos trabalhadores, bem como na anotação respectiva na CTPS. Também se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e à multa que lhe foi aplicada a título de litigância de má-fé (embargos declaratórios protelatórios).