ATPS Teoria Geral Do Processo
Para que se entenda sobre “ativismo jurídico”, é necessário que se tenha conhecimento da situação desde a sua origem até sua configuração atual no Brasil. Analisando nossa Constituição, podemos verificar que nossas leis, de forma geral, são fracas, de baixa qualidade. Prova que temos disso é a assiduidade com que o Poder Judiciário comprova a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador brasileiro. Desta forma que constatamos o quanto é essencial a existência do Poder do Estado onde, o que deve de fato ser analisado é a forma de distribuição desse poder, pois este nas mãos de uma única pessoa ou com a pessoa errada torna-se uma situação muito perigosa. Como exemplo, temos as formas de governo absolutistas que demonstravam serem ineficazes para o cuidado do “bem maior”; palavras do Barão de Montesquieu, segundo tradução de Cristina Murachco.
A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,”. Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que o legislador constituinte consagrou, na Carta Magna de 1988, expressamente como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, III, que estabelece:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a separação de poderes”.
Sobre o tema discorre Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional na página 388, dizendo:
“Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a