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Existem alguns tipos de normas, entre eles a geral, esta estabelece modelos para diversos casos enquadráveis e previstos. Geral por ser abrangente, ou seja, para todo cidadão. A norma abstrata é uma norma que não se destina a determinado caso, esta define normas de “dever ser”, “dever fazer” e ainda sim “dever-deixar-de-fazer” para o futuro e para várias situações. A norma abstrata é costumeira, e a sansão desta é a moral. Bilateral por enlaçar o direito por uma parte com o dever de outra.
A imperatividade da norma acontece porque contém um comando, uma prescrição, impondo tipos de conduta que devem ser observados. São normas que obrigam os destinatários a determinada conduta ativa ou omissa, ou seja, que mandam os destinatários fazer algo ou deixar de fazer, ao contrário das normas que facultam o direito de fazer algo, ou seja, que existe a escolha, sem conteúdo obrigatório.
O fato de coercibilidade traz consequências para seu não cumprimento, ou seja, para quem não cumpri a norma, obterá consequências, sansões, sendo diferente das normas morais, estas que não são legais, onde a punição se encontra na consciência de cada indivíduo.
Na lei de introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 516º, o destinatário da norma é o juiz, na aplicação desta, o juiz atenderá aos fins sociais do direito e às exigências do bem comum, não existe solução sem a intervenção do juiz, segundo a tese da Escola de Direito