ATPS seguridade 5 p
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA
CURSO: Serviço Social – 5 série
DISCIPLINA: Política de Seguridade Social
RA: 225747 Averalda Pereira nunes de Carvalho
RA: 390700 Edivaldo Alves da Silva
RA: 392011 Silvana da Silva Feitoza
RA: 382641 Zélia dos Santos Nascimento
PROFESSORA: LAURA SANTOS
Serra Talhada, 05 de abril 2014.
TRIBUTO E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES
Desde as antigas civilizações, já existiam referencias a seguridade social. Idosos e a classe menos favorecidas tinham proteção social.
Mas exatamente na Inglaterra, surge o desenvolvimento para o conceito de assistência social. A partir daí surge à aposentadoria no Brasil, mas limitada a servidores públicos. Foi criada também a caixa da aposentadoria e pensões, impulsionadas pela lei Eloy Chaves, com o objetivo de assegurar trabalhadores das estradas de ferro, que posteriormente foram criadas categorias profissionais.
A constituição a partir de 1988 evolui o conceito sobre Seguridade social, tornando a Assistência Social, saúde publica e Previdência social em uma rede de proteção, sendo regulamentada por algumas leis na constituição federal.
Existem diversos conceitos a cerca da seguridade social. A constituição da Republica a conceitua como, “um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194).
O artigo 194 nos ajuda a entender que a Seguridade social é organizada e composta pelas três esferas já citadas acima, a saúde, assistência social e a previdência.
Sua forma de financiamento pode ser por meio de um sistema contributivo, onde o assegurado contribui diretamente na intenção de possuir um beneficio futuramente, e o não contributivo, obviamente, não necessita de contribuição, os recursos são captados a partir da arrecadação direta de tributos pelas entidades estatais.
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