atps processo penal II
Direito Processual Penal II
Prof.ª Osvaldo Evangelista
Curso de Direito
7º Período
Etapa I
Samara Jaqueline de Souza RA 4200057262
Valkíria Xavier RA 4200057277
Fernanda Cristina de Oliveira RA 1108352256
São Paulo, 19 de Março de 2015.
ETAPA I
Passo quatro:
Prova - Conceito e Objetivo:
Prova, do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros (perito, por exemplo) que tem por finalidade levar ao magistrado a convicção acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa. Portanto, é todo e qualquer meio de percepção que tem como finalidade a comprovação da verdade de uma alegação.
Temos como alguns dos Princípios da Prova, o princípio da audiência contraditória, ou seja, toda prova admite a contra-prova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte; o princípio da imediatidade do juiz, portanto a prova deve ser colhida perante o juiz, e como regra, respeitando o principio da identidade física do juiz, fazendo com que o mesmo magistrado julgue a lide; o princípio da concentração, ou seja, em regra, todas as provas deverão ser produzidas em uma única audiência; e o principio da comunhão das provas, portanto, uma vez produzida à prova poderá ser usada por ambas às partes.
Há alguns fatos que independem de provas, esses são:
- Fatos axiomáticos ou intuitivos: nesses casos, os fatos são evidentes, portanto não carece de prova, pois se há o grau de certeza sobre algo ou fato, a convicção já está formada. Por exemplo, quando há uma morte violenta e as lesões externas forem tamanhas a ponto de se tornar evidente a causa da morte. O exame de corpo de delito interno será dispensado, conforme previsto no artigo 162, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).
- Fatos notórios: aqui aplica-se o princípio notorium non eget probatione, ou seja, o notório não necessita