ATPS PROCESSO PENAL II
Passo 1 e 2 - Acórdãos
Passo 3 e 4
Prova
Conceito
Segundo Fernando Capez “Prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo Juiz e por terceiros destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato da falsidade ou da veracidade de uma afirmação”.
A prova tem por finalidade a comprovação da verdade de uma alegação e destina-se à formação da convicção do juiz quanto aos elementos para elucidação da causa.
Objeto
Objeto da prova é todo fato ou circunstância referente ao litigio sobre os quais pesa incerteza que precisam ser demostradas perante juiz para o deslinde da causa.
O objeto da prova é capaz de influir na decisão do processo e na responsabilidade penal, na fixação da pena ou medida de segurança que necessita comprovação adequada em juízo.
Fatos que independem de prova
a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes, pois a evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. Nesses casos, se o fato é evidente, a convicção já está formada e logo não carece de prova.
b) Fatos notórios: Fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.
c) Presunções legais: São conclusões decorrentes da própria lei, ou ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo ser absolutas ou relativas.
d) Fatos inúteis: São os fatos verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real.
Fatos que dependem de prova
Todos os fatos restantes devem ser comprovados, inclusive o fato admitido ou aceito, nesse caso diferentemente do que ocorre no processo civil, existe a necessidade da produção probatória porque o juiz pode questionar o que lhe pareça duvidoso ou suspeito, não estando obrigado à aceitação pura e simples do alegado pelas partes. Para a produção das provas é necessário que a prova seja:
a) Admissível: é também conhecida como prova